Orgânica do Instituto Diplomático

Integrada na Secretaria-Geral (SG) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), a lei orgânica do Instituto Diplomático é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2012 de 19 de janeiro nos seus artigos 14.º e 15.º.

 

Artigo 14.º

Instituto Diplomático

1 - O Instituto Diplomático, abreviadamente designado por IDI, é o serviço da SG ao qual compete:

  1. Elaborar e promover a realização de trabalhos de investigação, estudos e pareceres na área das relações internacionais;
  2. Organizar, participar na organização e efetuar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas incluídos na mesma área;
  3. Organizar e realizar cursos de formação inicial, complementar ou de atualização dos funcionários do quadro diplomático requeridos pelo seu estatuto profissional, nos termos que forem definidos pelo secretário-geral, bem como dos restantes grupos de pessoal do mapa do MNE;
  4. Fomentar a investigação e o estudo nos domínios da diplomacia e da recíproca interação da política interna e internacional, por forma a contribuir para a definição e atualização da estratégia da política externa nacional;
  5. Assegurar a gestão, manutenção e atualização do sistema de documentação e biblioteca do MNE;
  6. Adotar as medidas requeridas pela criação e disponibilização do espólio documental e museológico do MNE;
  7. Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos atos solenes de caráter internacional de que Portugal seja parte, ou em que tenha interesse, bem como das decisões dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Portugal tenha aceite ou perante os quais tenha sido parte em estreita cooperação com o DAJ;
  8. Coordenar e orientar a produção e difusão das publicações e outro material de apoio às atividades do IDI e colaborar na edição de monografias, livros, revistas e outros meios de divulgação da temática política externa;
  9. Manter devidamente catalogadas as coleções bibliográficas e documentais à sua guarda, incluindo a legislação e as disposições de execução permanente relativas aos serviços do MNE, informatizando-as de harmonia com os princípios da biblioteconomia e assegurar o atendimento do público investigador;
  10. Proceder ao controlo e elaborar a calendarização das transferências e incorporações documentais;
  11. Avaliar a documentação que possui valor permanente e que, como tal, deve integrar o arquivo definitivo, bem como recomendar a eliminação da restante documentação, estabelecendo, nesse caso, os respetivos prazos de conservação;
  12. Manter a gestão do arquivo intermédio e gerir o arquivo definitivo;
  13. Avaliar e dar parecer sobre quais os documentos que devem permanecer classificados nos termos da lei.

2 - O IDI é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 2.º grau.


Artigo 15.º

Diretor do Instituto Diplomático

Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor do IDI:

  1. Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo IDI;
  2. Acompanhar o desenvolvimento das ações empreendidas pelo IDI ou com o apoio deste;
  3. Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do IDI;
  4. Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objetivos do IDI;
  5. Manter permanentemente informado o secretário-geral do MNE sobre as atividades do IDI.
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